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maio 28, 2021

[Seguranca] Reforma na Lei Carolina Dieckmann

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.155, de 27 de Maio de 2021 (ontem!) que atualiza a famosa "Lei Carolina Dieckmann" (Lei 12.737 de 2012), a lei criada em 2012 que tipificou, pela primeira vez, os crimes cibernéticos no Brasil.


As duas leis alteraram alguns artigos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) para incluir as tipificações e penalidades relacionadas aos ciber crimes. A nova lei, de hoje, também altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941).

A Lei nº 14.155 traz algumas novidades relevantes, que endurecem o tratamento aos ciber crimes (ou seja, os "crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela Internet"). Ela aumenta as penas, torna o regime mais rigoroso, cria novos agravantes e cria novas tipificações penais.

Veja as alterações mais relevantes da lei 14.155 (eu coloquei a transcrição do novo texto dos artigos alterados e nos bullets o resumo do que mudou):
  • Código Penal, Art. 154-A - Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
    • Alterou a redação criada pela Lei Carolina Dieckmann
    • Retirou o requisito anterior de que houvesse "mediante violação indevida de dispositivo de segurança"
    • Aumento a pena estabelecida pela Lei Carolina Dieckmann, que era de "de detenção, de 3 meses a 1 ano" para "reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
    • No § 3º, aumentou a pena para "reclusão, de 2 (um) a 5 (quatro) anos" - se houver acesso a comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto do dispositivo invadido
  • Código Penal, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Furto)
    (...)
    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
    • Tipifica o crime de "furto mediante fraude" através de computador, online ou por malware, com pena de reclusão, de 4 a 8 anos
  • Código Penal, Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (Estelionato)
    (...)
    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
    • Cria a modalidade de "fraude eletrônica" para o crime de estelionato, o famoso "171";
    • Aumenta a pena se o crime for realizado a partir de servidor localizado no exterior (§ 2º-B) ou contra idoso (§ 4º)
  • Código de Processo Penal, Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
    (...)
    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção."
    • No caso de crime estelionato online ("fraude eletrônica") com transferencia de valores, altera a competência, que a partir de agora será baseado no endereço do domicílio da vítima e não mais em onde ocorreu a infração.
Resumindo, a lei 14.155/2021 tornou mais graves os crimes através da Internet, com o aumento das penas, e criou o tipo penal de "fraude eletrônica". Ao passar a pena de de detenção para reclusão, tornou o regime muito mais rígido - por exemplo, o regime inicial de cumprimento de pena pode ser fechado, sendo que antes podia ser semi-aberto ou aberto. Outra mudança muito relevante foi a retirada da necessidade de "violação indevida de mecanismo de segurança" para qualificar o crime. Anteriormente qualquer falta de controle podia ser usado para tentar desqualificar o crime, como por exemplo a simples falta de senha no celular da vítima.

Outro ponto interessante dessa lei é que as penas, que podem chegar até 8 anos de prisão e multas, podem ser agravadas se os crimes forem praticados com o uso de servidor fora do Brasil ou se a vítima for uma pessoa idosa ou vulnerável.

Para quem não é especializado em direito, a primeira vista não entende a diferença entre reclusão ou detenção - e costumamos pensar que são sinônimos. Na verdade, a pena de reclusão tem um caráter mais severo do que a detenção. A detenção é aplicada em condenações para crimes considerados mais leves, e a início da pena é cumprido em regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos. No caso de reclusão, o regime inicial pode ser fechado, em estabelecimentos de segurança média ou máxima (mas também admite a pena em regime aberto ou semi-aberto).


Para saber mais:

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