Este projeto, o PL 2390/2015, pretende alterar a Lei nº 8.069 (o Estatuto da Criança e do Adolescente) para criar uma aberração batizada de "Cadastro Nacional de Acesso à Internet" (eu vou chamar isso de "cadastro único", para facilitar a escrita e leitura desse post), que deve conter os dados de todos os usuários da Internet no Brasil e uma relação de sites considerados "com conteúdo inadequado". Além disso, ele exige que todos os computadores e smartphones comercializados no Brasil tenham um aplicativo pré-carregado que, além de exigir o cadastro do usuário nesse "cadastro único", ele vai identificar que site a pessoa está acesando com a finalidade de proibir o acesso de crianças e adolescentes aos sites "inadequados".
Na minha humilde opinião, isso está criando a censura na Internet Brasileira!!!
OK, respira fundo...
Segue abaixo os principais trechos das sugestões propostas nesse projeto de lei, que serão incluídas na Seção do Estatuto da Criança e do Adolescente que trata sobre as medidas de prevenção no acesso adequado a "Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos" (negritos são por minha conta, para destacar algumas aberrações mais relevantes):
Art. 80-A. O Poder Público manterá Cadastro Nacional de Acesso à Internet, que conterá:Esse PL do "cadastro único" também prevê penalidades para as empresas que não cumprirem a lei:
I – relação de usuários da internet no Brasil;
II – relação com sítios na internet que divulguem conteúdos inadequados para acesso por crianças e adolescentes.
§ 1º A instalação, operacionalização, carregamento, manutenção e atualização do Cadastro Nacional de Acesso à Internet será de responsabilidade do Poder Público
§ 2º Os provedores de informação na internet que mantenham conteúdos de livre acesso ao público geral e que sejam inadequados para crianças e adolescentes deverão informar ao órgão responsável pela operação do Cadastro Nacional de Acesso à Internet que os conteúdos por eles disponibilizados devem ser bloqueados para acesso por crianças e adolescentes.
§ 3º Para inscrição no cadastro de que trata o caput, o usuário deverá fornecer, entre outras informações, o nome completo, endereço completo, número do documento oficial de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda.
Art. 80-B. Os terminais de acesso à internet comercializados no País deverão ser embarcados com aplicativo ativado que, cumulativamente:
I – permita a inscrição do usuário no Cadastro Nacional de Acesso à Internet;
II – exija a identificação do usuário a cada conexão à internet, acesse o Cadastro e, caso o usuário não conste do Cadastro ou tenha idade inferior a dezoito anos, proceda ao bloqueio automático do acesso aos sítios que divulguem conteúdos inadequados para crianças e adolescentes que constam do Cadastro;
(...)
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se terminais de acesso à internet os computadores, aparelhos de telefonia móvel e demais equipamentos eletrônicos que ofereçam ao usuário a possibilidade de acessar a internet (...).
- Não instalar o "cadastro único" (Art. 258-D): multa de R$ 5.000 a R$ 20.000;
- Comercializar equipamentos de acesso à Internet que não tenham o aplicativo do "cadastro único" (Art. 258-E ): multa de R$ 1.000 a R$ 3.000 (dobrada em caso de reincidência);
- Não comunicar ao responsável pelo "cadastro único" que o seu conteúdo online é inadequado para "clientes" (ops, eu achei um erro: aqui deveria ser "crianças") e adolescentes (Art. 258-F): multa de R$ 1.000 a R$ 3.000 (dobrada em caso de reincidência).
- Quem vai definir que tipo de conteúdo deve ser considerado "inadequado"?
- Quem, do "Poder Público", cuidará da criação e manutenção desse "cadastro único"?
- Quem vai garantir a segurança e privacidade desses dados cadastrais? Quem seria responsável por um eventual vazamento de dados?
- Quem será responsável pela criação e manutenção desse "aplicativo" que deve ser previamente ativado em todos os computadores comercializados no Brasil?
- Quem vai garantir a seguranca desse "aplicativo" que deve vir instalado em todos os computadores? Isso é pior que um backdoor!
- Esse aplicativo pode ser utilizado para qualquer tipo de censura!
- Esse aplicativo vai manter registro de tudo o que acessamos? Vai enviar essa informação (de navegação) para o responsável pelo "cadastro único"?
- Se sim, isso não poderia ser utilizado pelo governo para vigiar as pessoas?
- Não tem como evitar que alguém burle a autenticaçào do aplicativo!!! Um adolescente poderia facilmente criar um cadastro falso ou, simplesment,e utilizar a senha de um adulto (que alguém emprestou, que ele descobriu ou roubou).
O PL 2390/2015 é de autoria do deputado Pastor Franklin, do PTdoB/MG, e está seguindo os trâmites burocráticos do congresso - neste exato momento, esse PL está prestes a ir para avaliação na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI). Ele está em tramitação há mais de 1 ano e o último parecer que recebeu, do Relator da CCTCI em 01/06/2016 (Dep. Missionário José Olimpio do DEM-SP), foi pela sua aprovação.
Para saber mais:
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