novembro 09, 2016

[Segurança] O Marco Civil e a Guarda de Logs - II

Dando continuidade ao meu post anterior sobre o impacto do Marco Civil nas práticas de guarda de logs das empresas, vale a pena destacar as novidades trazidas pelo Decreto nº 8.771, de 11 de Maio de 2016, que regulamentou as questões pendentes do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de Abril de 2014).

Para quem trabalha com Segurança da Informação, a guarda de logs foi um dos pontos centrais do Marco Civil, uma vez que ele, finalmente, trouxe algum tipo de regulamentação formal para esse assunto. Até então, as poucas práticas utilizadas pela indústria eram baseadas em o que cada empresa ou cada setor considerava útil. e havia muita polêmica sobre a necessidade de guarda de logs verus privacidade dos usuários e versus o custo que seria imposto as empresas para manter estes registros.

Assim, em 2014 o Marco Civil trouxe diversos artigos sobre a guarda de logs para provedores de acesso a Internet, provedores de conteúdo e de aplicações online. Já o Decreto nº 8.771 trouxe  algumas regras mais específicas, e somando as duas coisas, resumidamente ficamos com o seguinte cenário:
  • os provedores de acesso devem manter seus logs por apenas 1 ano;
    • não é permitda a terceirização da guarda dos logs;
    • não podem guardar logs dos acessos que seus clientes fazem a sites e aplicações; (uu seja, devem registrar os dados cadastrais de quem utilizou um determinado endereço IP em um determinado horário, mas não pode registrar que tipo de acesso este usuário fez)
  • os provedores de aplicação (sites, portais web) devem manter seus logs por 6 meses;
    • a não guarda dos registros de acesso a aplicações não implica em responsabilidade sobre danos por terceiros.
  • se o provedor não coletar dados cadastrais, tudo bem !!! quando questionado, ele deverá informar tal fato à autoridade solicitante, ficando desobrigado de fornecer tais dados!!! OMG!!!
  • a disponibilização dos registros de log deverá ser precedida de autorização judicial;
    • os provedores somente podem fornecer os logs de acesso a Justiça mediante consentimento formal do usuário final;
  • as regras de guarda de logs se aplicam a qualquer tipo de acesso em que pelo menos uma das pontas da conexão (usuário ou site) ou uma ação (algum tipo de acesso) ocorra em território nacional. Em caso de empresa sediada no exterior, também se aplica se o serviço for ofertado ao público brasileiro ou se tiver operação ou filial no Brasil.
  • Sobre os padrões de segurança para a guarda, armazenamento e tratamento de logs:
    • deve haver controle estrito de acesso aos dados, com definição de responsabilidades e de privilégios de acesso, com mecanismos de autenticação de acesso (como, por exemplo, sistemas de autenticação dupla) e log dos acessos a estes registros. Também prevê o uso de soluções para gestão dos registros que garantam a inviolabilidade dos dados e como criptografia;
    • Os provedores de conexão e aplicações devem reter a menor quantidade possível de logs (dados pessoais, comunicações privadas e registros de conexão e acesso) e deve excluí-los tão logo atingida a finalidade de seu uso (caraca, o que é isso!?) ou assim que encerrado o prazo determinado por obrigação legal (6 meses ou um ano).
Segue abaixo uma transcrição parcial do Decreto nº 8.771/2016, contendo apenas os artigos que são relacionados a guarda de logs. Os destaques em negrito foram feitos para os artigos que considerei mais relavantes.

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AOS REGISTROS, AOS DADOS PESSOAIS E ÀS COMUNICAÇÕES PRIVADAS

Seção I
Da requisição de dados cadastrais

Art. 11. As autoridades administrativas a que se refere o art. 10, § 3º da Lei nº 12.965, de 2014, indicarão o fundamento legal de competência expressa para o acesso e a motivação para o pedido de acesso aos dados cadastrais.
§ 1º O provedor que não coletar dados cadastrais deverá informar tal fato à autoridade solicitante, ficando desobrigado de fornecer tais dados.
§ 2º São considerados dados cadastrais:
I - a filiação;
II - o endereço; e
III - a qualificação pessoal, entendida como nome, prenome, estado civil e profissão do usuário.
Art. 12. A autoridade máxima de cada órgão da administração pública federal publicará anualmente em seu sítio na internet relatórios estatísticos de requisição de dados cadastrais, contendo:
I - o número de pedidos realizados;
II - a listagem dos provedores de conexão ou de acesso a aplicações aos quais os dados foram requeridos;
III - o número de pedidos deferidos e indeferidos pelos provedores de conexão e de acesso a aplicações; e
IV - o número de usuários afetados por tais solicitações.

Seção II
Padrões de segurança e sigilo dos registros, dados pessoais e comunicações privadas

Art. 13. Os provedores de conexão e de aplicações devem, na guarda, armazenamento e tratamento de dados pessoais e comunicações privadas, observar as seguintes diretrizes sobre padrões de segurança:
I - o estabelecimento de controle estrito sobre o acesso aos dados mediante a definição de responsabilidades das pessoas que terão possibilidade de acesso e de privilégios de acesso exclusivo para determinados usuários;
II - a previsão de mecanismos de autenticação de acesso aos registros, usando, por exemplo, sistemas de autenticação dupla para assegurar a individualização do responsável pelo tratamento dos registros;
III - a criação de inventário detalhado dos acessos aos registros de conexão e de acesso a aplicações, contendo o momento, a duração, a identidade do funcionário ou do responsável pelo acesso designado pela empresa e o arquivo acessado, inclusive para cumprimento do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 12.965, de 2014; e
IV - o uso de soluções de gestão dos registros por meio de técnicas que garantam a inviolabilidade dos dados, como encriptação ou medidas de proteção equivalentes.

§ 1º Cabe ao CGIbr promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais para o disposto nesse artigo, de acordo com as especificidades e o porte dos provedores de conexão e de aplicação.
§ 2º Tendo em vista o disposto nos incisos VII a X do caput do art. 7º da Lei nº 12.965, de 2014, os provedores de conexão e aplicações devem reter a menor quantidade possível de dados pessoais, comunicações privadas e registros de conexão e acesso a aplicações, os quais deverão ser excluídos:
I - tão logo atingida a finalidade de seu uso; ou
II - se encerrado o prazo determinado por obrigação legal.

Art. 14. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - dado pessoal - dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados locacionais ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa; e
II - tratamento de dados pessoais - toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 15. Os dados de que trata o art. 11 da Lei nº 12.965, de 2014, deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado, para facilitar o acesso decorrente de decisão judicial ou determinação legal, respeitadas as diretrizes elencadas no art. 13 deste Decreto.
Art. 16. As informações sobre os padrões de segurança adotados pelos provedores de aplicação e provedores de conexão devem ser divulgadas de forma clara e acessível a qualquer interessado, preferencialmente por meio de seus sítios na internet, respeitado o direito de confidencialidade quanto aos segredos empresariais.
Assim, juntando o Marco Civil com o decreto da sua regulamentação, temos um conjunto de leis que define alguns padrões mandatórios para a guarda de logs por empresas. Em minha opinião, alguns artigos tem caráter muito mais político de proteção exarcebada da privacidade do que utilizade técnica, como os casos que excluem os provedores de obrigação de guarda de logs ou o período de tempo muito curto em que esta guarda é obrigatória. Mas a principal aberração mesmo é obrigar a exclusão desses registros.

novembro 08, 2016

[Segurança] 11 de Novembro temos o Dia Internacional da Segurança em Informática

No dia 11 de Novembro a RNP vai realizar o Dia Internacional da Segurança em Informática (DISI 2016), evento de excelente qualidade com objetivo de promover a conscientização de usuários finais.

O tema descolhido para o evento nesse ano pega carona na febre de IoT, um problema bem atual e que em causado grandes dores de cabeça mundo afora: "Internet das Coisas e Segurança podem realmente conviver?".



Serão realizadas várias palestras bem legais, discutindo o estágio atual dos problemas e desafios de segurança associados a proliferação de dispositivos conectados. Eu vou aproveitar a oportunidade para divulgar o novo guia de segurança para IoT da Cloud Security Alliance (CSA).

O evento será em Brasília (DF), mas as palestras serão transmitidas ao vivo, a partir das 09 da manhã, com streaming em Português, Espanhol e Inglês. Após o evento, os vídeos gravados serão disponibilizados neste site.

novembro 07, 2016

[Segurança] Querem punir o Defacement!

Está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 3357/2015 (veja o texto aqui)de autoria do deputado Vicentinho Júnior (PR-TO), específico para punir crimes de defacement.

Este projeto acrescenta um parágrado ao artigo 154-A do Código Penal, para incluir o tipo penal de "invasão de dispositivo informático, sem a devida autorização, modificando conteúdo de sítio da internet". Com isso, o defacement poderá ser punido com detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.

O site Tecnoblog explica que, embora a lei Carolina Dieckmann (12.737/2012) já proiba “invadir sistemas informáticos”, o artigo 154-A do Código Penal restringe o crime apenas aos casos em que houver obtenção de “vantagem ilícita”, o que normalmente não se aplica a um defacement. A propósito, me parece que essa explicação foi copiada de duas notícias de abril e de outubro deste ano, publicada no site da Câmara dos Deputados.

novembro 04, 2016

[Cyber Cultura] Fog Computing

Em um artigo da Business Insider, vi recentemente o conceito de "Fog Computing", também chamado de "Edge Computing", que é o termo criado para designar a "nuvem de dispositivos" que faz a conexão entre o mundo IoT e o mundo de Cloud Computing. Imagine a imagem de uma nuvem, a "cloud computing", cercada por uma névoa que são os milhares de dispositivos que interagem com as aplicações hospedadas na nuvem.

Os dados são capturados pelos dispositivos localizados na "névoa" e podem, inclusive, sofrer algum tipo de pré-processamento. Nesse modelo, os sensores e outros dispositivos conectados a rede local ou a Internet enviam seus dados para os dispositivos próximos que estejam na "névoa". Estes dispositivos podem atuar como um simples gateway de comunicação entre os equipamentos IoT e a nuvem, ou equipamentos coletores que pré-processam os dados.




A Business Insider também prevê que em 2020 existirão 34 bilhões de dispositivos conectados a Internet - dos quais, 10 bilhões serão equipamentos tradicionais, como computadores, smartphones e tablets.

Ou seja, com a proliferaçao do uso de dispositivos IoT, cresce a demanda de armazenamento e processamento da gigantesca massa de dados gerada por eles. Todos esses dados serão processados e armazenados por servidores na Nuvem, e assim, surge esse grande "névoa" ao redor da "nuvem" interligando centenas ou milhares de dispositivos conectados.

Que viagem, né? Mas eu achei bem legal :)

novembro 03, 2016

[Cyber Cultura] 20 anos de Internet comercial no Brasil

Há 20 anos atrás, nascia a Internet comercial no Brasil.

O ano era 1996, ano do surgimento do Brasil Online (BOL) e do Universo Online (UOL), inaugurando a Internet comercial no Brasil oferecendo acesso discado e dois grandes portais de conteúdo.

O BOL e o UOL surgiram praticamente ao mesmo tempo, por iniciativas independentes do Grupo Abril e do Grupo Folha, respectivamente. O BOL foi lançado no dia 23 de abril de 1996. Poucos dias depois, no dia 28 de abril, o UOL também entrou no ar, Os dois portais iniciaram como provedores de acesso e de conteúdo: além de captarem assinantes para o serviço de acesso discado, cada um deles possuia um site que funcionava como portal de conteúdo, fornecendo notícias, reportagens e serviços como sala de bate-papo (um serviço oferecido primeiro pelo UOL, e que atraía grande quantidade de usuários).

 


O BOL tinha, ao seu favor, a possibilidade de fornecer online os conteúdos das revistas do Grupo Abril. Eles estreiaram com a Info Exame e a Superinteressante, mas o conteúdo de várias outras revistas já estava sendo portado para a Internet - inclusive a Playboy, que demorou um tempinho para ir ao ar. O UOL, por sua vez, tinha o conteúdo jornalístico do Grupo Folha e de algumas publicações com as quais fizeram parceria. O BOL ficava em uma sala no prédio da Editora Abril na Marginal Tietê e o UOL ficava no prédio do Grupo Folha no centro de São Paulo, na Barão de Limeira, aonde permanece até hoje.


Era uma época em que o Netscape era o principal navegador da Internet. Ainda não existiam as redes sociais nem os comunidadores, apenas o e-mail. O e-mail, por sinal, já começava o seu reinado como principal forma de comunicação online. Acesso Internet só era possível através de modem e linha discada, por isso os sites eram otimizados para serem pequenos em tamanho e, asism, serem carregados rapidamente.

No mesmo ano, cerca de 6 meses depois do lançamento do Universo Online e do Brasil Online, os dois se fundiram em nova empresa, consolidando ambas operações como o Universo Online S.A. Em outubro de 1999 o BOL foi relançado como um serviço de webmail gratuito, para concorrer ao IG e demais serviços gratuitos que começavam a surgir. Além dos serviços grátis, o BOL também é utilizado para oferecer alguns produtos de baixo custo.

Nos anos iniciais da Internet comercial no Brasil várias empresas surgiram, fecharam ou foram consolidadas para formar novas empresas. O SBT, por exemplo, lançou também seu provedor, batizado de SOL - de SBT Online - que não durou muito tmepo. Outros serviços populares na época eram o buscador Cadê?, o serviço de e-mail gratuito Zipmail, e dezenas de provedores de acesso. E nós não passamos ilesos pelo estouro da "bolha da Internet" no início do ano 2000.

novembro 01, 2016

[Segurança] Tiraram a Internet do ar!!!

Não deu tempo nem de respirar depois que um ataque distribuído de negação de serviço (DDoS) contra um provedor francês atingiu a gritante marca de 1 Tbps, há menos de um mês atrás.


Na sexta-feira 21/10, outro ataque DDoS causou impacto para usuários Internet em todo o mundo. O alvo, desta vez, foi a empresa Dyn, que provê serviços de nome de domínio (DNS) e gestão desse tipo de serviço. Além dela ficar fora do ar, os seus clientes foram afetados por tabela, assim como uma parte grande da costa leste dos EUA. Por isso, diversos sites bem conhecidos de todos nós ficaram fora do ar ou com acesso lento: Amazon, Netflix, Twitter, SoundCloud, Spotify, Reddit, Github, Zoho CRM, PayPal, Airbnb, Wired.com, Pinterest, etc.



Como disse o site Motherboard, "quando um provedor de DNS é atacado, (...) as pessoas não conseguem acessar os websites".

Segundo a empresa, ela sofreu três ondas de ataques DDoS no decorrer do dia. De acordo com dados reportados no The Guardian, o ataque foi realizado a partir de 100.000 dispositivos e atingiu um nível recorde (até agora) de 1.2 Tbps de tráfego.



O grupo hacktivista New World Hackers reivindicou a autoria do ataque DDoS e disse que foi apenas um "teste de capacidade", sem nenhum motivo político ou ideológico por trás. Enquanto isos, o grupo anonymous comemorava o ataque.



Mais uma vez, o ataque DDoS está relacionado a uma botnet formada por dispositivos IoT invadidos por um malware chamado Mirai, cujo código fonte vazou recentemente e que é um malware direcionado aos dispositivos IoT. Estima-se que existam cerca de 1,2 milhões de dispositivos infectados por este malware, e que, portanto, a qualquer momento podem ser acionados para realizar um novo ataque DDoS.



Vale a pena ler:

outubro 31, 2016

[Segurança] A História do Hacking

O pessoal da Duo Security publicou um infográfico com um timeline bem legal e detalhado dos principais eventos de segurança e hacking. Batizado de "A History of Hacking", ele mostra vários eventos desde 1903 até o ano passado, chegando até o Heartbleed.


outubro 28, 2016

[Segurança] Relembrando a BSides Latam 2016

Vale a pena relembrar como foi a primeira BSides Latam através desse vídeo curto, criado pelos nossos amigos da Gravento:


A BSides Latam aconteceu em São Paulo, nos dias 11 e 12 de Junho deste ano  Esta foi a primeira edição das BSides organizada em conjunto e juntando os organizadores de todas as Security BSides da América Latina. Ainda estamos planejando como será a edição do ano que vem, mas é muito provável que ela ocorra na Colômbia, em Setembro.

Enquanto a BSides Latam não chega, nos visite na próxima BSides São Paulo, que vai acontecer daqui a pouco, nos dias 19 e 20 de novembro de 2016.

outubro 26, 2016

[Cidadania] O Cadastro Nacional de Acesso à Internet

A nossa Câmara dos Deputados está discutindo um Projeto de Lei (PL) que, sob o pretexto de proteger as crianças e adolescentes de conteúdo impróprio na Internet, ele pretende criar o "Cadastro Nacional de Acesso à Internet".

Este projeto, o PL 2390/2015, pretende alterar a Lei nº 8.069 (o Estatuto da Criança e do Adolescente) para criar uma aberração batizada de "Cadastro Nacional de Acesso à Internet" (eu vou chamar isso de "cadastro único", para facilitar a escrita e leitura desse post), que deve conter os dados de todos os usuários da Internet no Brasil e uma relação de sites considerados "com conteúdo inadequado". Além disso, ele exige que todos os computadores e smartphones comercializados no Brasil tenham um aplicativo pré-carregado que, além de exigir o cadastro do usuário nesse "cadastro único", ele vai identificar que site a pessoa está acesando com a finalidade de proibir o acesso de crianças e adolescentes aos sites "inadequados".

Na minha humilde opinião, isso está criando a censura na Internet Brasileira!!!

OK, respira fundo...

Segue abaixo os principais trechos das sugestões propostas nesse projeto de lei, que serão incluídas na Seção do Estatuto da Criança e do Adolescente que trata sobre as medidas de prevenção no acesso adequado a "Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos" (negritos são por minha conta, para destacar algumas aberrações mais relevantes):
Art. 80-A. O Poder Público manterá Cadastro Nacional de Acesso à Internet, que conterá:
I – relação de usuários da internet no Brasil;
II – relação com sítios na internet que divulguem conteúdos inadequados para acesso por crianças e adolescentes.
§ 1º A instalação, operacionalização, carregamento, manutenção e atualização do Cadastro Nacional de Acesso à Internet será de responsabilidade do Poder Público
§ 2º Os provedores de informação na internet que mantenham conteúdos de livre acesso ao público geral e que sejam inadequados para crianças e adolescentes deverão informar ao órgão responsável pela operação do Cadastro Nacional de Acesso à Internet que os conteúdos por eles disponibilizados devem ser bloqueados para acesso por crianças e adolescentes.
§ 3º Para inscrição no cadastro de que trata o caput, o usuário deverá fornecer, entre outras informações, o nome completo, endereço completo, número do documento oficial de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda.
Art. 80-B. Os terminais de acesso à internet comercializados no País deverão ser embarcados com aplicativo ativado que, cumulativamente:
I – permita a inscrição do usuário no Cadastro Nacional de Acesso à Internet;
II – exija a identificação do usuário a cada conexão à internet, acesse o Cadastro e, caso o usuário não conste do Cadastro ou tenha idade inferior a dezoito anos, proceda ao bloqueio automático do acesso aos sítios que divulguem conteúdos inadequados para crianças e adolescentes que constam do Cadastro;
(...)
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se terminais de acesso à internet os computadores, aparelhos de telefonia móvel e demais equipamentos eletrônicos que ofereçam ao usuário a possibilidade de acessar a internet (...).
Esse PL do "cadastro único" também prevê penalidades para as empresas que não cumprirem a lei:
  • Não instalar o "cadastro único" (Art. 258-D): multa de R$ 5.000 a R$ 20.000;
  • Comercializar equipamentos de acesso à Internet que não tenham o aplicativo do "cadastro único" (Art. 258-E ): multa de R$ 1.000 a R$ 3.000 (dobrada em caso de reincidência); 
  • Não comunicar ao responsável pelo "cadastro único" que o seu conteúdo online é inadequado para "clientes" (ops, eu achei um erro: aqui deveria ser "crianças") e adolescentes (Art. 258-F): multa de R$ 1.000 a R$ 3.000 (dobrada em caso de reincidência).
Além de instaurar a censura prévia na Internet, esse projeto de lei deixa várias preocupações em aberto, que são muito importantes. em poucos minutos eu já penseu em algumas:
  • Quem vai definir que tipo de conteúdo deve ser considerado "inadequado"?
  • Quem, do "Poder Público", cuidará da criação e manutenção desse "cadastro único"?
  • Quem vai garantir a segurança e privacidade desses dados cadastrais? Quem seria responsável por um eventual vazamento de dados?
  • Quem será responsável pela criação e manutenção desse "aplicativo" que deve ser previamente ativado em todos os computadores comercializados no Brasil?
  • Quem vai garantir a seguranca desse "aplicativo" que deve vir instalado em todos os computadores? Isso é pior que um backdoor!
  • Esse aplicativo pode ser utilizado para qualquer tipo de censura!
  • Esse aplicativo vai manter registro de tudo o que acessamos? Vai enviar essa informação (de navegação) para o responsável pelo "cadastro único"?
    • Se sim, isso não poderia ser utilizado pelo governo para vigiar as pessoas?
  • Não tem como evitar que alguém burle a autenticaçào do aplicativo!!! Um adolescente poderia facilmente criar um cadastro falso ou, simplesment,e utilizar a senha de um adulto (que alguém emprestou, que ele descobriu ou roubou).
O Comitê Gestor da Internet (cgi.br) divulgou uma nota oficial sobre esse projeto de lei, aonde citou algumas dificuldades técnicas para a sua implantação, que representam "uma grande possibilidade de falhas em todo o processo". Ele também destacou que esse PL "marginaliza o papel dos pais em exercer controle sobre qual tipo de conteúdo seus filho(a)s deveriam consumir" e representa "um estímulo à coleta maciça e desnecessária de dados". Segundo nota da ABRANET, esse PL "ameaça o Marco Civil da Internet".

PL 2390/2015 é de autoria do deputado Pastor Franklin, do PTdoB/MG, e está seguindo os trâmites burocráticos do congresso - neste exato momento, esse PL está prestes a ir para avaliação na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI). Ele está em tramitação há mais de 1 ano e o último parecer que recebeu, do Relator da CCTCI em 01/06/2016 (Dep. Missionário José Olimpio do DEM-SP), foi pela sua aprovação.

Para saber mais:

outubro 25, 2016

[Segurança] Lá vem a Ekoparty !!!

Nesta semana, de 26 a 28 de outubro, acontece em Buenos Aires a Ekoparty, que é, na minha opinião, um dos maiores e melhores eventos técnicos de segurança na América Latina. A grade de atividades é formada por uma trilha de palestras e uma de workshops, além de competição de CTF, área de exposição e algumas atividades em paralelo. Nesse ano eu percebi um destaque muito grande (e interessante) para hacking de automóveis, inclusive com uma oficina sobre o assunto!



Comparando com os eventos brasileiros, a "Eko" tem um público possivelmente maior do que o Roadsec São Paulo (que não é tão tecnicamente profundo como a Eko) e tem uma qualidade equivalente a H2HC, com muitas palestras de conteúdo excelente (mas a H2HC tem tamanho menor se comparado com a Eko). Eu vi a grade deste ano e fiquei maravilhado.

Eu gosto muito do evento pela qualidade das palestras, pela qualidade do local (um centro cultural bem charmoso), e pelo capricho da organizaçào (que a cada ano escolhem um tema e fazem toda uma decoração em volta desse tema). Sem falar que Buenos Aires é pertinho e é uma cidade sensacional!!!

Como nem tudo são flores, ir na Ekoparty exige uma dose muito grande de cuidados:
  • Roubo de notebooks: isso acontece com muita frequência no evneto. Já tive dois amigos roubados: um deles deixou o notebook no palco porque ia palestrar, e saiu um segundo para pegar uma garrafa de água - quando voltou, o note não estava mais lá. Outro amigo estava sentado com mochila no chão, ao seu lado, e quando olhou para o lado a mochila sumiu. com o HD de backup junto! Ou seja: não levem notebook no evento. Lá tem muito roubo de notebook, muito mesmo!
  • Dinheiro falso nos taxis: Cuidado nos taxis, pois os taxistas costumam dar troco com nota falsa ou, se você der uma nota de 100 pesos, ele diz que você deu dinheiro falso e te devolve uma nota falsa como se fosse a sua. antes de pagar a corrida do taxi, veja os últimos numeros de série da nota, pois se o taxista reclamar você pode ter certeza de que a nota é sua;
  • Verifique o caminho que o taxi está fazendo. Eu já desci do taxi no meio do trajeto pois o motorista estava fazendo um caminho desnecessariamente longo.
Esses problemas acima poderiam acontecer em qualquer lugar do mundo, mas infelizmente acontecem com maior frequência na Ekoparty :(

Algumas dicas extras:
  • Para evitar o problema com os taxis, utilize Uber. Há muita disponibilidade de carros, apesar dos protestos dos taxistas argentinos;
  • Ao viajar para Buenos Aires, prefira ir para o Aeroparque (AEP) do que para o aeroporto Internacional de Ezeiza (EZE). O Aeroparque fica pertinho do centro da cidade, e Ezeiza fica bem longe. Fazendo isso, você economiza tempo e dinheiro;
  • Compre pesos no Banco de La Nacion no aeroporto. embora normalmente ele tenha uma fila grande, vale pela economia. As casas de câmbio no aeroporto utilizam uma taxa de câmbio desfavorável;
  • Durante o evento, desligue o Bluetooth e o Wi-Fi do seu celular. Se você tem um smart watch ou um fitbit da vida, está acostumado a deixar o bluetooth ativo e nem lembra disso. Deixe eles em casa também. Se possível, deixe o seu smartphone offline (em modo avião) a maior parte do tempo e limite quais aplicativos podem usar a sua rede de dados.
Para saber mais, veja esses meus 2 posts que eu escrevi sobre a Eko:

OBS: Post atualizado em 26/10.
Creative Commons License
Disclaimer: The views expressed on this blog are my own and do not necessarily reflect the views of my employee.