No dia 3 de Dezembro foram publicados no Diário Oficial os dois projetos de lei sobre crimes cibernéticos devidamente aprovados pelo Congresso e sancionados pela presidenta Dilma Rousseff.
O Projeto de Lei (PL) do deputado Paulo Teixeira (PT), apelidado de "Lei Carolina Dieckmann" (PL 2793/2011) foi aprovado em sua totalidade, como Lei Nº 12.737, e o "PL do Azeredo" (PL 84/99), também conhecido como "AI-5 Digital", virou a Lei Nº 12.735 - mas metade dele foi vetado pela Dilma, que retirou o artigo que incluia o roubo ou destruição de dados no código penal militar e o artigo sobre falsificação de cartões, que era semelhante a um artigo já existente no PL Dieckmann.
A nova Lei Nº 12.737 inclui no Código Penal alguns crimes cibernéticos bem conhecidos de todos nós, como a invasão de computadores, violação de senhas, roubo ou destruição de dados, os ataques de DDoS (Distributed Deny of Service) e a clonagem de cartão de crédito ou débito. Também criminalizam a criação e distribuição de código malicioso.
PL | Lei | Artigo | Resultado... |
Artigo vetado | |||
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar; | Artigo vetado. (A Presidência considerou o tipo penal demasiado abrangente devido a amplitude do conceito de dado eletrônico) | ||
Lei Nº 12.735 (Azeredo) | N/A | Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. | N/A |
Lei Nº 12.735 (Azeredo) | Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 | Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. | Obriga a remoção de conteúdo online associado a discriminação ou preconceito. |
Lei Nº 12.737 (Dieckmann) | Código Penal | Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I – Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. | Mínimo de 3 meses a 1 ano de detenção para invasão de computadores ou criação e distribuição de programas para invasão. (OBS: a pena aumenta para 6 meses a 2 anos de prisão se envolver acesso a segredos comerciais ou dados sigilosos) |
Lei Nº 12.737 (Dieckmann) | Código Penal | Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. § 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. | Mínimo de 1 a 3 anos de detenção para ataques de DDoS. |
Lei Nº 12.737 (Dieckmann) | Código Penal | Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. | 1 a 5 anos de prisão para falsificação de cartão de crédito. |
É interessante notar que, após mais de 10 anos de discussões no Congresso e muita polêmica, o PL do Azeredo teve quase todos os seus artigos removidos durante as discussões, na tentativa de minimizar as críticas, e acabou sendo reduzido a dois artigos, que definem a estruturação das polícias especializadas em crime cibernético e a remoção de conteúdo online associado a discriminação ou preconceito. Já a lei Carolina Dieckmann, que trata de crimes cibernéticos, atropelou todas as discussões e foi aprovado às pressas por todo mundo.
As duas leis passam a valer 120 dias após a data em que foram publicadas no Diário Oficial (3/12/2012). Com isso, somente os ciber crimes cometidos após Abril de 2013 poderão ser enquadrados nestas leis.
Para saber mais:
- Podcast "Para Sua Segurança" de junho deste ano em que discuti com o Ricardo Castro e a Dra Gisele Truzzi (Truzzi Advogados) sobre a aprovação relâmpago o PL 2793.
- Artigo do José Milagre sobre "O que muda com a aprovação das Leis de crimes informáticos (Lei 12.735 e 12.737/2012)"
- Notícia sobre a publicação das leis no site do Senado
- Texto completo da Lei Nº 12.735 (ex-PL do Azeredo)
- Texto completo da Lei Nº 12.737 (ex-PL da Carolina Dieckmann)
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