Segundo a decisão do desembargador Walter Barone, “Ainda que o réu não tenha sido o criador das obscenas fotografias, como afirma, e mesmo que não tenha agido com dolo específico, a retransmissão das imagens a terceiros configura, por si só, a conduta lesiva, revelando culpa, porquanto patente no mínimo a sua imprudência ao contribuir para a difusão da ofensa”.
A decisão veio da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP como resultado de uma série de 45 ações propostas pela mesma vítima, que teve suas fotos de sexo explícito expostas ne Internet em 2009. A autora resolveu processar todo os envolvidos em uma corrente de e-mails que foram repassados entre várias pessoas. O título do email dava o nome da vítima e o banco onde trabalhava.
Segundo o Dr. Renato Opice Blum, mesmo quem apenas compartilha tais mensagens agravam o dano moral da vítima e tem responsabilidade sobre isso. O artigo 186 do Código Civil, diz claramente que...
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Esta decisão pode abrir precedentes para a culpabilidade não apenas de quem causou a invasão de privacidade e deliberadamente divulgou imagens íntimas de outra pessoa, mas também de quem as passa adiante. Espero que isso ajude a diminuir a grande quantidade de casos de pessoas que tem sua privacidade exposta na Internet.
Um comentário:
Só não tirar foto pelado(a).
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