janeiro 15, 2020

[Carreira] Tentando explicar as contribuições ao sindicato e sua obrigatoriedade

O que é a contribuição assistencial do sindicato? Ela é obrigatória?

Essas dúvidas sempre voltam a tona toda vez que devemos entregar a carta de oposição a contribuição assistencial do SINDPD, e eu havia discutido isso em 2018. Mas vou aproveitar aquele texto para escrever esse post aqui no blog, e tentar esclarecer melhor esse assunto.

Todos os trabalhadores devem lembrar que a CLT estabelece que os sindicatos tem a prerrogativa de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas." (art. 513, alinea "e"). Essas contribuições são de 4 tipos:
  • A contribuição sindical (antes da Reforma Trabalhista de 2017 era chamada de "imposto sindical"), que era aquele valor recolhido obrigatoriamente uma vez por ano e que corresponde ao desconto de um dia de trabalho;
  • A contribuição confederativa, que é uma contribuição acordada em âmbito sindical e responsável pela manutenção dos sindicatos e outras entidades de classe. Ela é descontada em folha dos filiados à entidade, e seu valor depende do acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, ficando também em torno de um dia de trabalho, cobrado geralmente no reajuste anual dado à categoria;
  • A contribuição associativa, que é voluntária, cobrada das pessoas afiliadas ao sindicato. Seu valor é determinado pelo sindicato;
  • A contribuição assistencial, que é estabelecida por acordo ou convenção coletiva de trabalho e seu valor, cobrado em folha, varia conforme os acordos trabalhistas. Mas essa cobrança é opcional e o trabalhador pode pedir o fim do desconto, apresentando uma carta de oposição ao sindicato. No caso do SINDPD, o desconto é mensal, no valor de 1% do salário do empregado, limitado ao máximo de R$ 50,00 por mês.
Entre outras coisas, a famosa Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) extinguiu a obrigatoriedade da contribuição aos sindicatos.

Mas, a primeira coisa a notarmos, é que a única forma de recolhimento do sindicato que sofreu mudanças com a Reforma Trabalhista foi a contribuição sindical (antigamente chamada de "imposto sindical"), como explicado nessa reportagem no portal Administradores. Como eu disse acima, esse que era aquele valor descontado uma vez por ano, correspondente a um dia de trabalho. A Reforma Trabalhista alterou os artigos 578 e 579 da CLT mudando o nome do "imposto sindical" para "contribuição sindical" e tornando-o não obrigatório, sujeito a concordância do empregado. Se o funcionário quiser optar por pagar, seria necessário que ele autorize a cobrança da contribuição sindical na folha de pagamento.

Ou seja, a contribuição sindical ficou opcional e o recolhimento da contribuição confederativa, da associativa e da contribuição assistencial continuam valendo, mesmo após a Reforma Trabalhista.

No caso da contribuição assistencial, cujo recolhimento continua válido, ainda existe a possibilidade do trabalhador não autorizar o desconto, o que é feito através de uma carta formal de oposição que deve ser entregue ao sindicato.

Mas a novela não acabou ainda !!!! Infelizmente, o texto apresentado na Reforma Trabalhista sobre a não obrigatoriedade da contribuição sindical ficou meio confuso, o que permitiu que os sindicatos tenham tentado dar jeitinho para manter a cobrança. Essa redação havia sido corrigido na Medida Provisória 873/2019, que estipulava explicitamente a necessidade de "autorização prévia e voluntária do empregado" (nos artigos 578 e 579 da CLT), mas ela perdeu a validade em 28 de junho do ano passado e não surgiu nenhuma lei no lugar da MP para corrigir isso. Com isso, voltou a valer o texto da Reforma Trabalhista de 2017, que apesar de acabar com a obrigatoriedade da contribuição sindical (aquela equivalente a um dia de trabalho descontada do salário no mês de março), o novo texto indicado pela lei não deixa claro quem deve fornecer a autorização prévia e expressa do desconto.

Veja, por exemplo, como fica o texto do artigo 578 da CLT na versão atual, dada pela Reforma Trabalhista, e na versão sugerida pela MP:
  • Atualmente: "As contribuições devidas aos sindicatos (...) serão (...) pagas, recolhidas e aplicadas (...), desde que prévia e expressamente autorizadas."
  • Redação sugerida pela MP, que não é mais válida: "As contribuições devidas aos sindicatos (...) serão recolhidas, pagas e aplicadas (...), desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado."
Deu para perceber como está confuso o texto atual, sem indicar quem deve dar o consentimento? Por isso, sem a MP e com o texto atual da CLT, alguns sindicatos tem forçado uma interpretação do texto dos artigos 578 e 579 na qual o consentimento poderia ser dado pela assembléia do sindicato, e não pelo empregado. Assim, eles entram na justiça para aproveitar essa brecha e manter a cobrança da contribuição sindical. Felizmente, em 2019 o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a não obrigatoriedade da contribuição sindical e julgou imprecedente as ações dos sindicatos para tentar manter a cobrança.

Por isso, fique de olho e, em caso de dúvidas, converse com o RH da sua empresa.

PS: Veja também esse meu post: "Dúvidas sobre a Contribuição ao Sindicato".

Um comentário:

Anderson disse...

E agora em 2021, o SindPD de São Paulo inventou uma tal de Cota de Adesão.

Creative Commons License
Disclaimer: The views expressed on this blog are my own and do not necessarily reflect the views of my employee.