Essas dúvidas sempre voltam a tona toda vez que devemos entregar a carta de oposição a contribuição assistencial do SINDPD, e eu havia discutido isso em 2018. Mas vou aproveitar aquele texto para escrever esse post aqui no blog, e tentar esclarecer melhor esse assunto.
Todos os trabalhadores devem lembrar que a CLT estabelece que os sindicatos tem a prerrogativa de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas." (art. 513, alinea "e"). Essas contribuições são de 4 tipos:
- A contribuição sindical (antes da Reforma Trabalhista de 2017 era chamada de "imposto sindical"), que era aquele valor recolhido obrigatoriamente uma vez por ano e que corresponde ao desconto de um dia de trabalho;
- A contribuição confederativa, que é uma contribuição acordada em âmbito sindical e responsável pela manutenção dos sindicatos e outras entidades de classe. Ela é descontada em folha dos filiados à entidade, e seu valor depende do acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, ficando também em torno de um dia de trabalho, cobrado geralmente no reajuste anual dado à categoria;
- A contribuição associativa, que é voluntária, cobrada das pessoas afiliadas ao sindicato. Seu valor é determinado pelo sindicato;
- A contribuição assistencial, que é estabelecida por acordo ou convenção coletiva de trabalho e seu valor, cobrado em folha, varia conforme os acordos trabalhistas. Mas essa cobrança é opcional e o trabalhador pode pedir o fim do desconto, apresentando uma carta de oposição ao sindicato. No caso do SINDPD, o desconto é mensal, no valor de 1% do salário do empregado, limitado ao máximo de R$ 50,00 por mês.
Mas, a primeira coisa a notarmos, é que a única forma de recolhimento do sindicato que sofreu mudanças com a Reforma Trabalhista foi a contribuição sindical (antigamente chamada de "imposto sindical"), como explicado nessa reportagem no portal Administradores. Como eu disse acima, esse que era aquele valor descontado uma vez por ano, correspondente a um dia de trabalho. A Reforma Trabalhista alterou os artigos 578 e 579 da CLT mudando o nome do "imposto sindical" para "contribuição sindical" e tornando-o não obrigatório, sujeito a concordância do empregado. Se o funcionário quiser optar por pagar, seria necessário que ele autorize a cobrança da contribuição sindical na folha de pagamento.
Ou seja, a contribuição sindical ficou opcional e o recolhimento da contribuição confederativa, da associativa e da contribuição assistencial continuam valendo, mesmo após a Reforma Trabalhista.
No caso da contribuição assistencial, cujo recolhimento continua válido, ainda existe a possibilidade do trabalhador não autorizar o desconto, o que é feito através de uma carta formal de oposição que deve ser entregue ao sindicato.
Mas a novela não acabou ainda !!!! Infelizmente, o texto apresentado na Reforma Trabalhista sobre a não obrigatoriedade da contribuição sindical ficou meio confuso, o que permitiu que os sindicatos tenham tentado dar jeitinho para manter a cobrança. Essa redação havia sido corrigido na Medida Provisória 873/2019, que estipulava explicitamente a necessidade de "autorização prévia e voluntária do empregado" (nos artigos 578 e 579 da CLT), mas ela perdeu a validade em 28 de junho do ano passado e não surgiu nenhuma lei no lugar da MP para corrigir isso. Com isso, voltou a valer o texto da Reforma Trabalhista de 2017, que apesar de acabar com a obrigatoriedade da contribuição sindical (aquela equivalente a um dia de trabalho descontada do salário no mês de março), o novo texto indicado pela lei não deixa claro quem deve fornecer a autorização prévia e expressa do desconto.
Veja, por exemplo, como fica o texto do artigo 578 da CLT na versão atual, dada pela Reforma Trabalhista, e na versão sugerida pela MP:
- Atualmente: "As contribuições devidas aos sindicatos (...) serão (...) pagas, recolhidas e aplicadas (...), desde que prévia e expressamente autorizadas."
- Redação sugerida pela MP, que não é mais válida: "As contribuições devidas aos sindicatos (...) serão recolhidas, pagas e aplicadas (...), desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado."
Por isso, fique de olho e, em caso de dúvidas, converse com o RH da sua empresa.
PS: Veja também esse meu post: "Dúvidas sobre a Contribuição ao Sindicato".
Um comentário:
E agora em 2021, o SindPD de São Paulo inventou uma tal de Cota de Adesão.
Postar um comentário