1. Liberdade, privacidade e direitos humanos: O uso da Internet deve guiar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de privacidade do indivíduo e de respeito aos direitos humanos, reconhecendo-os como fundamentais para a preservação de uma sociedade justa e democrática.
2. Governança democrática e colaborativa: A governança da Internet deve ser exercida de forma transparente, multilateral e democrática, com a participação dos vários setores da sociedade, preservando e estimulando o seu caráter de criação coletiva.
3. Universalidade: O acesso à Internet deve ser universal para que ela seja um meio para o desenvolvimento social e humano, contribuindo para a construção de uma sociedade inclusiva e não discriminatória em benefício de todos.
4. Diversidade: A diversidade cultural deve ser respeitada e preservada e sua expressão deve ser estimulada, sem a imposição de crenças, costumes ou valores.
5. Inovação: A governança da Internet deve promover a contínua evolução e ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso.
6. Neutralidade da rede: Filtragem ou privilégios de tráfego devem respeitar apenas critérios técnicos e éticos, não sendo admissíveis motivos políticos, comerciais, religiosos, culturais, ou qualquer outra forma de discriminação ou favorecimento.
7. Inimputabilidade da rede: O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos.
8. Funcionalidade, segurança e estabilidade: A estabilidade, a segurança e a funcionalidade globais da rede devem ser preservadas de forma ativa através de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e estímulo ao uso das boas práticas.
9. Padronização e interoperabilidade: A Internet deve basear-se em padrões abertos que permitam a interoperabilidade e a participação de todos em seu desenvolvimento.
10. Ambiente legal e regulatório: O ambiente legal e regulatório deve preservar a dinâmica da Internet como espaço de colaboração.
Os mandamentos acima vem em uma boa hora, no momento em que a sociedade e a classe política discutem o projeto de lei contra crimes digitais, conhecido também como o projeto do Senador Azeredo (e alguns movimentos erroneamente e marketeiramente chamaram de "AI-5 Digital"). Na minha opinião o decálogo acaba representando uma postura bem moderada e correta no que se refere ao centro das discussões atuais: o direito (e dever) do Estado em proteger e legislar sobre o uso indevido da Internet, principalmente no que diz respeito ao princípio de que "O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos". Este princípio deixa claro a posição do Comitê contra algumas iniciativas em discussão que acabam por penalizar ou responsabilizar os provedores de acesso e de conteúdo. Também se estabelece a necessidade e importância em preservar a segurança através de medidas técnicas e legais, sem que estas prejudiquem o funcionamento da Internet, conforme disposto nos princípios 8 e 10, ao declararem que "A estabilidade, a segurança e a funcionalidade globais da rede devem ser preservadas de forma ativa através de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e estímulo ao uso das boas práticas" e que "O ambiente legal e regulatório deve preservar a dinâmica da Internet como espaço de colaboração".
Este documento foi aprovado na 3ª reunião ordinária de 2009, que aconteceu em 24 de abril de 2009, mas aparentemente foi publicado hoje (o documento em PDF do decálogo disponível para download está com a data de hoje).
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